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[Clique aqui para baixar em PDF] [Clique aqui para baixar em DOCX] [Clique aqui para baixar em ODT] [Clique aqui para baixar em XML] [Clique aqui para baixar em XPS] Revogada pela Portaria Normativa nº 96, de 07 de janeiro de 2022 A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil CAU/BR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e Considerando o disposto na Lei n° de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Lei n° de 2 de julho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, bem como na Portaria n° de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde, que “Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro”; Considerando a necessidade de conter a propagação da infecção e da transmissão local, bem como preservar a saúde dos conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR; Considerando a Deliberação de Comissão n° 28 – COA-CAU/BR, de 27 de abril de 2020, que recomenda a elaboração de atos normativos com protocolos de segurança para ocupação e manutenção das instalações do CAU/BR, visando à redução de risco sanitário; Considerando as contribuições do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Presidencial n° 298, de 8 de maio de 2020, que avaliou as condições de segurança e salubridade dos locais de trabalho ocupados e dos locais a serem oportunamente ocupados pelas pessoas a serviço do CAU/BR; Considerando a Nota Jurídica n° 12/AJ-CAM/2021, de 23 de agosto de 2021, nos autos do Protocolo SICCAU n° 1366206/2021, em que a Assessoria Jurídica do CAU/BR se manifesta sobre os riscos jurídicos e trabalhistas no caso de trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19; RESOLVE Art. 1° Aprovar os protocolos de proteção para prevenção do contágio por coronavírus, orientados pela Organização Mundial da Saúde OMS, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, para vigorar no âmbito das dependências do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil CAU/BR e nos locais privados e públicos utilizados para a realização de reuniões e de atividades individuais ou coletivas de interesse do CAU/BR. Art. 2° Serão observadas as medidas de que trata este artigo para os conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR, conforme abaixo discriminado I – distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentração e proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho e o distanciamento social; e II – escalonamento e ou revezamento diferenciados das escalas de trabalho. Parágrafo único. Compete à chefia imediata de cada unidade organizacional do CAU/BR colaborar com a gestão para garantir a execução das medidas de que trata este artigo. Art. 3° Os empregados e estagiários, que forem eventualmente convocados para o exercício temporário de atividades presenciais, deverão entrar imediatamente em contato com a chefia imediata, nas seguintes situações I – esteja com diagnóstico positivo confirmado para a COVID-19; II – esteja com sintomas ou suspeita de contaminação pela COVID-19; ou III – tenha tido contato com pessoa com suspeita ou com diagnóstico positivo confirmado para COVID-19. Parágrafo único. Os empregados e estagiários, afastados do trabalho presencial por suspeita de contaminação pela COVID-19, poderão participar de atividades presenciais antes de expirado o período determinado de afastamento quando, cumulativamente I – o resultado de exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e II – tiver sido obedecido o período mínimo de isolamento do contato social prescrito pelas autoridades médicas. Art. 4° Os protocolos de distanciamento físico e de higienização pessoal, que serão adotados nas atividades presenciais no CAU/BR, observarão as seguintes diretrizes e medidas I – Distância Segura manter a distância mínima entre pessoas de 1,5m um metro e meio em todos os ambientes internos do CAU/BR, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como idosos e pessoas com deficiência a serem atendidos; II – Distanciamento Social no Ambiente de Trabalho o ambiente de trabalho será reorganizado para o atendimento do distanciamento mínimo entre pessoas, com adoção de medidas de revezamento das equipes de colaboradores; III – Barreiras Físicas na Impossibilidade de Manter o Distanciamento Mínimo os postos de trabalho poderão ser equipados com divisórias transparentes, especialmente quando a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida; IV – Redução da Circulação a deverá ser evitada a circulação de pessoas nas áreas comuns e fora de seus ambientes específicos de trabalho; b deverá ser evitado ao máximo o acesso de público externo às dependências do CAU/BR; V – Uso de Elevadores a deverão ser respeitadas as regras de higienização e distanciamento adotadas pelo condomínio; b deverão ser evitadas as conversas dento dos elevadores onde os riscos de contágio são mais elevados; c ao acionar a “botoeira” de chamada ou direção de elevadores, o usuário deverá higienizar imediatamente as mãos com álcool em gel a 70%; VI – Contatos Físicos os contatos físicos devem ser evitados, recomendando-se não tocar os próprios olhos, boca e nariz e abstenção do contato físico com outras pessoas, tais como beijos, abraços e apertos de mão; VII – Canais Digitais será priorizada e estimulada a utilização por canais digitais, como telefone, vídeos, chats e e-mails em todas as atividades interativas; VIII – Encontros Virtuais os encontros, sempre que possível, deverão ser realizados de forma virtual, incluindo reuniões, cursos e treinamentos; quando a forma virtual não for possível, deverão ser cumpridas as medidas de distanciamento físico e de higienização; IX – Atendimento com Agendamento de Horário os atendimentos presenciais, quando necessários ou indispensáveis, serão realizados somente com agendamento de horário e com intervalos mínimos de 30 trinta minutos entre um e outro; X – Redução de Viagens nas viagens a trabalho, que deverão ser realizadas apenas quando efetivamente necessárias ou para o exercício de atividades essenciais, deverão ser adotadas as medidas de prevenção sanitária, higienização e distanciamento social; XI – Reuniões e Atividades Coletivas Presenciais a somente deverão ocorrer quando efetivamente necessárias; b deverão ser realizadas exclusivamente nos espaços disponíveis que permitam a observância do distanciamento social mínimo de 1,5m um metro e meio entre os participantes; c deverão ser respeitadas a limitação do número de pessoas em cada ambiente e as medidas sanitárias aplicáveis, que deverão constar de orientações escritas fixadas em cada ambiente; XII – Uso Obrigatório de Máscaras de Proteção Facial a é obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, descartáveis ou de tecido em todos os ambientes de trabalho; b o acesso do público externo às dependências do CAU/BR só será permitido com o uso de máscaras, salvo orientações em outro sentido das autoridades sanitárias; c o CAU/BR sempre recomendará aos conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR que se utilizem das máscaras de proteção facial no trajeto para o CAU/BR e residência e vice-versa, seja em transporte público ou individual e em lugares públicos, conforme o disposto na legislação estabelecida pelo Governo do Distrito Federal; d ressalvadas outras orientações dos fabricantes, a substituição das máscaras faciais descartáveis deverá ocorrer no máximo a cada 4 quatro horas, no caso de máscaras faciais de tecido, a cada 3 três horas, e, qualquer que seja o tipo, imediatamente, quando estiverem úmidas ou sujas; XIII – Uso de Bebedouros e Garrafas de Chás e Águas a as pessoas deverão, preferencialmente, utilizar seus próprios copos, canecas ou garrafas, de forma a reduzir os contatos e o lixo de descartáveis; b onde houver mais concentração de pessoas, água, café e chá serão servidos exclusivamente nas estações de trabalho e mediante procedimentos de higienização e distanciamento; c o uso de garrafas de café e água deverá ser restrito, evitando o contato nas garrafas por mais de uma pessoa; d as pessoas deverão higienizar as mãos com água e sabão e com álcool em gel a 70% antes e depois de usar os bebedouros; XIV – Manter Portas e Janelas Abertas e Ambientes Arejados a ventilação natural deverá ser priorizada, na medida do possível, devendo as portas e janelas permanecerem abertas, observadas as regras e orientações do condomínio, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras; XV – Ar Condicionado a deverá ser evitado o uso de ar condicionado; b deverá ser dada preferência para utilização de ventilação natural com janelas abertas, obedecidas as regras e orientações do condomínio; c caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, os equipamentos deverão estar com filtros e dutos limpos com aferição da qualidade do ar mediante apresentação de certificação por técnico ou empresa do ramo especializado e responsável pela manutenção; XVI – Objetos e Materiais Utilizados no Atendimento Presencial a os materiais e equipamentos utilizados para o atendimento ao público deverão ser higienizados antes e depois do atendimento; b deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% nas estações de atendimento, para que o profissional utilize depois do contato com algum objeto; XVII- Compartilhamento de Aparelho Telefônico a os aparelhos de telefonia deverão ser distribuídos entre os colaboradores em atividade presencial em cada dia; b não poderá haver compartilhamento de aparelho de telefonia; c em cada dia de trabalho apenas uma pessoa poderá usar o mesmo aparelho de telefonia, que deverá ser higienizado no início e ao término do expediente e depois de cada utilização; d a pessoa deverá atender as ligações e, quando não puder resolver, ou quando a ligação for para outra pessoa, deverá transmitir os recados para os responsáveis; XVIII – Redução do Risco de Contágio entre Pessoas os conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR, com suspeita ou caso confirmado de COVID-19, deverão comunicar tal fato à Presidência do CAU/BR ou à chefia imediata, conforme o caso, as quais farão a comunicação com a área de Recursos Humanos para que as demais pessoas que tiveram contato, nos últimos 14 quatorze dias com a pessoa infectada sejam comunicadas e orientadas para as medidas preventivas e de proteção; XIX – Monitoramento de Casos caberá ao Gabinete da Presidência e à cada chefia imediata relatar à área de Recursos Humanos as ocorrências de COVID-19, ficando esta responsável pelo registro dos casos suspeitos e confirmados; XX – Equipamentos de Proteção Individual EPIs os colaboradores terceirizados deverão utilizar máscaras de proteção facial e os demais equipamentos de proteção individual necessários para cada tipo de atividade, principalmente para as atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, bem como nas atividades de copa, arquivo, almoxarifado e portaria; XXI – Limpeza deverão ser aperfeiçoados e reforçados os processos de limpeza e higienização e sanitização em todos os ambientes e equipamentos, incluindo pisos, janelas, persianas, banheiros, copas, refeitórios, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, etc; XXII – Aferição da Temperatura a deverá haver a aferição de temperatura quando do ingresso nas dependências físicas do CAU/BR; b as pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8°C serão orientadas para procurarem cuidados médicos e manterem o distanciamento social, respeitadas as demais orientações das autoridades médicas; XXIII – Preenchimento de Questionário a os conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes que devam ter atuação no âmbito do CAU/BR poderão ser solicitados a preencher formulário, a ser disponibilizado pelo CAU/BR, respondendo questões relacionadas aos sintomas da Covid-19, antes de ingressar nas dependências do CAU/BR; b em caso de resposta positiva a uma das perguntas do questionário e/ou temperatura acima de 37,8°C, a pessoa poderá ser considerada como caso suspeito e deverão ser encaminhadas ao serviço médico ou telemedicina, não devendo ingressar nas dependências do CAU/BR. Art. 5° As atividades externas e uso de veículos deverão seguir as diretrizes e medidas estabelecidas a seguir I – Uso dos Veículos a o usuário deverá higienizar com álcool em gel a 70% o veículo nos pontos de contato, como maçanetas, bancos, volante, alavancas e comando dos vidros, antes e depois do seu uso; b os veículos em uso deverão ser lavados e higienizados periodicamente e deverão ser manobrados exclusivamente pelo próprio motorista; c os veículos de pequeno porte deverão ser utilizados por no máximo 2 dois usuários, sendo o motorista e um passageiro no banco traseiro; d os veículos deverão ser organizados e restritos a grupos menores de usuários, de modo a reduzir o número de pessoas utilizando o mesmo veículo; e deverá ser elaborada uma planilha diária contendo os nomes dos usuários, destino e horários de saída e de chegada, a qual servirá para monitoramento de possíveis casos suspeitos e ações de contenção junto aos demais usuários do veículo nos últimos 14 quatorze dias; f todos os ocupantes dos veículos deverão permanecer de máscaras de proteção facial no interior do veículo; II – Atividades Externas a as atividades externas, quando necessárias, deverão seguir os procedimentos de segurança e prevenção, como higienização das mãos, uso de máscara facial, proteção facial e distanciamento mínimo; b no caso de visita ou acesso a locais diversos da sede do CAU/BR, as pessoas deverão utilizar equipamento de proteção individual EPI compatível; e c as pessoas deverão ser submetidas aos protocolos sanitários e de segurança adotados pela empresa ou órgão visitado como medida de contenção da COVID-19. Art. 6° A comunicação interna, contendo orientações de prevenção e cuidados diversos, será realizada por meio de endereços eletrônicos, cartilha digital e cartazes, estes afixados na recepção, salas de reuniões, copas ou espaços para alimentação, veículos, portas de entrada, bebedouros, garrafas, sanitários, impressoras e estações de trabalho. Art. 7° Este Plano seguirá as recomendações dos órgãos de saúde, podendo sofrer alterações a qualquer momento, mediante orientações das autoridades sanitárias e considerando o desempenho do cenário da pandemia. Art. 8° O CAU/BR disponibilizará os equipamentos de proteção individual, material para higienização e adequações mobiliárias para favorecer o distanciamento social mínimo de proteção. Art. 9° O CAU/BR, mediante solicitação expressa do empregado e com autorização prévia da chefia imediata, poderá autorizar, excepcionalmente, a realização de atividades laborais no âmbito da sede, conforme termo de responsabilidade a ser firmado. Art. 10. O CAU/BR, na condição de empregador, e com amparo nos artigos 157 e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, promoverá pesquisas atinentes a situação de saúde de conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes que devam ter atuação no âmbito do CAU/BR, objetivando garantir as melhores condições de segurança em saúde. Art. 11. O descumprimento das medidas recomendadas nesta Portaria Normativa ensejará a aplicação de medidas restritivas ou de sanções administrativas, conforme o caso, tendo em vista a importância do seu cumprimento para a preservação da saúde de todos. Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR com efeitos a partir de 20 de setembro de 2021. Brasília, 10 de setembro de 2021. assinado digitalmente NADIA SOMEKH Presidente do CAU/BR [Este documento foi originalmente publicado às 14h06 de 10 de setembro de 2021] TRABALHO PRESENCIAL TERMO DE RESPONSABILIDADE Eu, _________________________________, CPF ________________, RG ______________, declaro que tenho conhecimento da Portaria Normativa n° 87, de 26 de agosto de 2021, publicada no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Internacional de Computadores Internet, no endereço a qual informa a prorrogação da modalidade de teletrabalho do CAU/BR devido ao cenário de pandemia atual, bem como, tenho conhecimento da Portaria Normativa n° 88, de 10 de setembro de 2021, que estabelece as medidas de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil CAU/BR. Ainda assim, solicito autorização para exercer as minhas atividades funcionais, de forma presencial, no período de …………………………………….., na sede do CAU/BR, localizada no 2° Andar do Edifício General Alencastro, em Brasília DF, e, desta forma, assumo que tenho ciência dos riscos envolvidos na realização das atividades presenciais neste período de pandemia e comprometo-me a seguir todos os procedimentos e protocolos de segurança sanitária recomendados ou exigidos, isentando o CAU/BR de eventuais responsabilidades por qualquer contaminação que possa ocorrer em razão do trabalho presencial. Brasília, _____ de ________________ de 2021. ________________________________________ NOME emprego e lotação ACORDO DA CHEFIA IMEDIATA. Brasília, _____ de ________________ de 2021. _________________________________ Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional do Arquiteto e Urbanista e dá outras providências. [Clique aqui para baixar em PDF] [Clique aqui para baixar em DOCX] [Clique aqui para baixar em XML] [Clique aqui para baixar em XPS] [Clique aqui para baixar em ODT] O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL CAU/BR, uso das competências previstas no art. 28, inciso I da Lei n° de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 3°, incisos I e V e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 12, realizada nos dias 8 e 9 de novembro de 2012; e Considerando o disposto na Lei n° de 22 de abril de 1966; Considerando o disposto nos artigos 6°, 12, 16, 21 e 24 e seus respectivos parágrafos únicos da Resolução CAU/BR n° 28, de 6 de julho de 2012; RESOLVE CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS Art. 1° Esta Resolução fixa as condições para a fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional dos arquitetos e urbanistas, em atendimento ao disposto na Lei n° de 22 de abril de 1966. Art. 2° Compete aos CAU/UF fiscalizar o cumprimento do salário mínimo profissional dos arquitetos e urbanistas. Art. 3° Conforme dispõe a Lei n° de 1966, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo. Art. 3° Conforme dispõe a Lei n° de 22 de abril de 1966, e atendidos os critérios regulamentadores previstos nesta Resolução, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima efetiva devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo. Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 Art. 4° Para os efeitos desta Resolução, as atividades técnicas desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas são classificadas em I – jornada de trabalho de até 6 seis horas diárias; II – jornada de trabalho de mais de 6 seis horas diárias. Art. 4º O valor do salário mínimo profissional, devido aos arquitetos e urbanistas, será definido de acordo com a jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho ou efetivamente trabalhada. Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 § 1° A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. § 1° Para jornada de trabalho de 6 seis horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado no valor equivalente a 6 seis vezes o salário mínimo nacional. Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 § 2° O cumprimento ao disposto nos incisos I e II não se aplica às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão. § 2° Para jornadas de trabalho superiores a 6 seis horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado da seguinte forma Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 I – até a sexta hora, na forma do § 1°; Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 II – para as horas que excederem da sexta hora, o valor equivalente a 1 uma vez o salário mínimo nacional acrescido de 25% vinte e cinco por cento para cada hora, devido proporcionalmente nas frações de hora. Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 § 3° Para jornadas de trabalho inferiores a 6 seis horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado de forma proporcional, respeitado o parâmetro do § 1° deste artigo, inclusive quanto às frações de hora. Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 Art. 5° Para a jornada de trabalho definida no inciso I do art. 4° desta Resolução, o salário mínimo profissional é de 6 seis vezes o salário mínimo nacional. Revogado pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 Art. 6° Para a jornada de trabalho definida no inciso II do art. 4° desta Resolução, o salário mínimo profissional será fixado tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5° desta Resolução, acrescido de 25% vinte e cinco por cento para as horas excedentes das 6 seis horas diárias. Revogado pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES Art. 7° O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado pelos CAU/UF importará na notificação da pessoa física ou pessoa jurídica contratante, por infringência à Lei n° de 1966, devendo ser fixado o prazo de 10 dez dias para a regularização da situação. § 1° Caso a pessoa física ou pessoa jurídica a que se refere o caput não regularize a situação no prazo estabelecido, será autuada pelo CAU/UF, por infração à legislação vigente, sendo lavrado um auto de infração correspondente a cada arquiteto e urbanista que se encontrar em condição de irregularidade. § 2° À pessoa jurídica que não cumprir o estabelecido no caput será restringido o acesso ao Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo SICCAU até a regularização da situação. Art. 8° As penalidades aplicáveis à pessoa física ou à pessoa jurídica por descumprimento aos dispositivos desta Resolução, serão I – multa no valor de 5 cinco a 10 dez vezes o valor vigente da anuidade; II – em casos de reincidência comprovada, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. Caso a pessoa física ou o representante legal da pessoa jurídica contratante, que tenha deixado de cumprir com os dispositivos desta Resolução, seja arquiteto e urbanista, e sem prejuízo do disposto nos incisos I e II deste artigo, os autos deverão ser encaminhados à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF para verificação de eventual infração ética. Art. 9° A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de novembro de 2012. HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ Presidente do CAU/BR Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 223, Seção 1, de 20 de novembro de 2012 Chủ Nhật, 11/6/2023 0700 Soi cầu 88 miễn phí - Cầu đẹp 88 chính xác nhất hôm nay sẽ cung cấp các cặp số đẹp hàng ngày được các chuyên gia xổ số gợi ý với xác suất trúng cao. Soi cầu 88 miễn phí - Cầu đẹp 88 chính xác nhất hôm nay miễn phí, chính xác nhất giúp anh em tìm được những cặp lô đẹp nhất, có xác xuất cao nhất trong ngày hôm nay. Kết quả xổ số miền Bắc hôm qua Để phần soi cầu chính xác nhất chúng tôi sẽ thông kê lại kết quả xổ số Miền Bắc các lần quay trước. Anh em xem lại KQXSMB ngày hôm qua 8TV 14TV 11TV 2TV 15TV 9TV ĐB 46260 G1 22720 G2 81504 02173 G3 16658 20643 72434 05068 21857 41825 G4 1921 6654 3727 7848 G5 6263 0249 2221 9684 5345 4156 G6 967 239 243 G7 96 57 78 64 đầu loto đuôi loto 0 4 0 62 1 1 22 2 05171 2 3 49 3 7464 4 38953 4 03586 5 87467 5 24 6 08374 6 59 7 38 7 5265 8 4 8 5647 9 6 9 43 Hãy cùng chúng tôi điểm lại những con số may mắn đã giúp anh em trúng lớn trong kỳ quay trước. - Đặc biệt kỳ quay trước 46260 - Bạch thủ kỳ quay trước 57 - Lô về cả cặp 43 - 34, 54 - 45, 48 - 84 Soi cầu 88 miễn phí hôm nay Soi cầu 88 dựa trên thống kê, phân tích các cầu lô để đưa ra những bộ số đẹp nhất trong ngày. 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Cách soi cầu 88 bắt lô theo ngày Bước 1 Lấy 2 số cuối bất kỳ trong bảng kết quả XSMB kỳ quay trước làm chuẩn Ưu tiên 1 Lấy những bộ số đã về liên tiếp trong 2 hoặc 3 kỳ gần đây, hoặc các cặp số ra cả cặp VD 01–10 Ưu tiên 2 Hạn chế chọn các cặp số giải 7 và giải đặc biệt để tránh nhịp cầu trễ. Thường cầu lô ra ở giải 7 và đặc biệt thì kỳ sau rất dễ gãy cầu. Cách thực hiện Ta lấy 2 số cuối đã chọn để đánh ngày hôm sau nên đánh kèm cả lộn. Nếu hôm sau trúng thì lại chọn số ở đúng vị trí trước đó để chơi, cứ như thế mà tiếp tục. Bước 2 Chọn số Khi soi cầu 88 theo ngày sẽ chọn được rất nhiều bộ số, nếu lấy hết các bộ số này để chơi thì không hiệu quả nên anh em cần dựa vào các thống kê lô gan, thống kê về ít, nhiều để loại bỏ và chọn ra các cặp đẹp nhất để chơi.

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